Dilma Rousseff assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu e Delúbio

Dilma Rousseff assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu e Delúbio - Foto: Brasileiros
Dilma Rousseff assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu e Delúbio – Foto: Brasileiros

Indulto, previsto na Constituição, pode beneficiar milhares de presos. Neste ano, STF extinguiu pena de José Genoino com base em decreto.

O governo publicou nesta quinta-feira (24/12) no “Diário Oficial da União” decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff que concede o chamado indulto natalino, perdão a presos de todo o país que se enquadrem em critérios pré-estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

De acordo com o decreto, quem obtém o indulto fica livre de cumprir o restante da pena e não tem nenhuma restrição, como se apresentar à Justiça periodicamente. O benefício está previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República e, tradicionalmente, é concedido na época do Natal.

O texto é igual ao dos últimos anos e poderá beneficiar com o perdão da pena alguns dos condenados no processo do mensalão do PT, que estão presos desde o fim de 2013, como o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.

Também poderão ser beneficiados com o decreto os ex-deputados Valdemar Costa Neto, João Paulo Cunha, Pedro Henry e Roberto Jefferson. Segundo alguns advogados e juízes ouvidos pela TV Globo, eles já preenchem os requisitos para pleitear o indulto.

Isso porque o decreto prevê o perdão para condenados que estejam em regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena. Dirceu, Delúbio e os ex-deputados condenados no mensalão tiveram penas totais menores do que oito anos, estão em regime aberto e já cumpriram cada um mais de dois anos de pena.

Para ser concedido, o indulto tem de ser requerido à Justiça pela defesa do preso, que vai analisar se os requisitos estão preenchidos. No caso dos condenados do mensalão, esse pedido é remetido ao ministro Luís Roberto Barroso, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) das execuções das penas do mensalão.

Conforme o decreto, os presídios deverão encaminhar às varas de execuções penais a lista dos presos que preenchem os requisitos. Todos os estados têm seis meses para informar o Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça a quantidade de presos beneficiada com o decreto deste ano.

José Genoino - Foto: Robson Fernandes/Estadão/Conteúdo
José Genoino – Foto: Robson Fernandes/Estadão/Conteúdo

José Genoino

Em março deste ano, o STF extinguiu a pena do ex-deputado federal José Genoino (PT-SP), condenado no julgamento do mensalão, com base no decreto de indulto de Natal editado pela presidente Dilma no final de 2014.

Condenado a 4 anos e 8 meses de prisão, o ex-deputado foi preso em novembro de 2013 e passou a cumprir pena no regime fechado. Com problemas cardíacos, o petista chegou a obter autorização para se tratar em casa em prisão domiciliar no início de 2014, mas, em maio, teve de voltar à prisão. Em agosto, progrediu para o regime aberto, para ficar preso em casa.

No dia 25 de dezembro de 2014, dia em que foi publicado o decreto, Genoino já havia cumprido 1 ano, 2 meses e 14 dias da pena, já levando em conta 34 dias que havia descontado por cursos de direito e informática que realizou na Penitenciária da Papuda, além de trabalho como auxiliar de biblioteca do presídio.

O ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto Lamas, também obteve indulto concedido pelo Supremo e teve a pena extinta.

José Dirceu
José Dirceu

Veja abaixo quais presos poderão ser beneficiados pelo indulto:

– condenados que estejam em liberdade condicional ou regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

– condenados a penas menores que 12 anos, que tenham cumprido um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto;

– condenados a até oito anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes (réus primários), ou metade, se reincidentes (já tiverem outra condenação);

– condenados a até 12 anos por crime sem violência que tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

– condenados a pena maior que oito anos que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

– condenados que tenham mais de 70 anos e tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

– condenados que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidentes, ou 20 anos, se reincidentes;

– condenados a penas maiores que 8 anos que tenham filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência que tenham cumprido: um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, no caso de homens, e um quarto da pena se não reincidentes ou um terço se reincidentes, no caso de mulheres;

– mulheres condenadas a penas menores que 8 anos, por crime sem violência, se tiver filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;

– condenados a penas maiores de 12 anos, que tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime aberto ou semiaberto;

– pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que as condições não sejam anteriores ao crime;

– condenados a penas substituídas por restrição de direitos desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;

– condenados que tenham sido vítima de tortura, reconhecida em decisão transitada em julgada, no persídio durante o cumprimento da pena.

Fonte: G1

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